O interessado na obtenção de Passaporte Comum deve ser BRASILEIRO, preencher o formulário eletrônico de solicitação e agendamento no site da Polícia Federal na internet e, posteriormente, apresentar-se no posto de atendimento escolhido, na data e horário agendados, portando os seguintes documentos ORIGINAIS.
Lista de documentação:
1.0 - Documento de Identidade, para maiores de 12 anos
1.1 - Podem ser aceitos como documento de identidade:
cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública;
carteira funcional expedida por órgão público, reconhecida por lei federal como documento de identidade válido em todo território nacional;
carteira de identidade expedida por comando militar, ex-ministério militar, pelo Corpo de Bombeiros ou Polícia Militar;
passaporte brasileiro anterior;
carteira nacional de habilitação expedida pelo DETRAN (modelo atual - vide item 1.6);
carteira de identidade expedida por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
carteira de trabalho e previdência social-CTPS.1.2 - ATENÇÃO: A pessoa que já teve o nome alterado, a qualquer tempo, em razão de casamento, separação ou divórcio deve apresentar, além do documento de identidade, CERTIDÃO DE CASAMENTO atualizada com as devidas averbações/anotações, para a comprovação de nome(s) anterior(es), mesmo na hipótese do passaporte a ser substituído já estar com o nome alterado. A CERTIDÃO DE CASAMENTO atualizada com as devidas averbações/anotações, em ORIGINAL. Caso a pessoa tenha alterado o nome várias vezes e os nomes não constem na última CERTIDÃO DE CASAMENTO, haverá necessidade de apresentação de(as) certidão(ões) anterior(es), em ORIGINAL.
1.3 - A pessoa que teve o nome alterado por decisão judicial deve apresentar, além do documento de identidade, certidão de nascimento atualizada com as devidas averbações/anotações, para a comprovação de nome(s) anterior(es). A CERTIDÃO DE NASCIMENTO atualizada com as devidas averbações/anotações, em ORIGINAL.
1.4 - A criança menor de 12 anos pode apresentar a Certidão de Nascimento em substituição ao documento de identidade. A CERTIDÃO DE NASCIMENTO atualizada com as devidas averbações/anotações, em ORIGINAL.
1.5 - O documento de identidade apresentado poderá ser recusado se não estiver atualizado ou se o tempo de expedição ou o mau estado de conservação impossibilitarem a identificação do requerente.
1.6 - Para fins de conferência, a fotografia, o nome completo, a filiação, a data e local de nascimento e a assinatura do requerente deverão constar em um ou mais documentos de identidade, salvo o menor de 12 anos que pode apresentar certidão de nascimento, que não contém nem foto nem assinatura.
2.0 - Título de Eleitor e comprovantes de que votou na última eleição (dos dois turnos, se houve). Na falta dos comprovantes, declaração da Justiça Eleitoral de que está quite com as obrigações eleitorais, ou justificativa eleitoral.
3.0 - Documento que comprove quitação com o serviço militar obrigatório, para os requerentes do sexo masculino a partir de 01 de janeiro do ano em que completam 19 anos até 31 de dezembro do ano em que completam 45 anos.
4.0 - Certificado de Naturalização, para os Naturalizados.
5.0 - Comprovante bancário de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU referente à taxa devida para a emissão do documento de viagem requerido
5.1 - O boleto de GRU será gerado automaticamente após o preenchimento do formulário de solicitação de passaporte pela internet, sendo imprescindível o CPF do requerente ou do seu responsável, se for o caso. O simples agendamento bancário não comprova o pagamento da taxa.
6.0 - Passaporte comum ou de emergência anterior, quando houver (válido ou não). A não apresentação deste, implica em pagamento da taxa em dobro, salvo no caso de roubo (Art. 157 do Código Penal Brasileiro).
6.1 - O brasileiro que tiver seu passaporte inutilizado por repartição consular ou de imigração estrangeiras, no Brasil ou no exterior (por negativa de visto ou deportação), não está impedido de requerer novo passaporte. Basta apresentar o passaporte, válido ou não, para cancelamento. Assim, o usuário evitará o pagamento da taxa em dobro e a simulação de extravio do passaporte, que acarreta providências inúteis da PF visando à recuperação do documento.
6.2 - Em caso de extravio, perda ou furto do passaporte anterior, há a necessidade do cidadão preencher e apresentar a Comunicação de Ocorrência com Documento de Viagem.
6.3 - Em caso de roubo, não mais se exigirá taxa majorada para requerente com passaporte anterior roubado. Considera-se roubo a subtração mediante violência ou grave ameaça à pessoa devidamente registrada em boletim de ocorrência da polícia civil local, com expressa tipificação desse crime (Art. 157 do CP).
7.0 - CPF
7.1 - do próprio requerente, a partir dos 18 anos de idade, se o número deste não constar no documento de identidade apresentado;
7.2 - de um genitor ou responsável ou documento de identidade que contenha o respectivo número, para menores de 18 anos;
7.3 - a comprovação de inscrição no CPF pode ser feita por intermédio da apresentação dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira de identidade profissional, carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária, talonário de cheque bancário e outros documentos de acesso a serviços de saúde pública de assistência social ou a serviços previdenciários, desde que conste neles, o número de inscrição no CPF; Comprovante de Inscrição no CPF emitido pelas entidades conveniadas à Receita Federal (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal); Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir do site da Receita Federal; Outros modelos de cartão CPF emitidos de acordo com a legislação vigente à época.
Caso o requerente for menor de 18 anos:
1.0 - No caso de menor de 18 anos, será exigida autorização expressa de ambos os pais, ou do responsável legal, conforme modelos abaixo. O menor obrigatoriamente deverá estar presente no momento do requerimento do passaporte.
1.1 - Quanto aos 3 (três) modelos de formulários para autorização de expedição de passaporte para menor, seguem as orientações:
1.1.1 - Autorização de expedição de passaporte para menores (art. 27 do decreto no. 5.978/2006) com inclusão de autorização de viagem internacional (res. 131/2011- CNJ) na página de identificação do passaporte comum (poderes p/ genitor) - impressão da autorização de viagem na página de identificação do passaporte, autorizando o menor a viajar com apenas um dos genitores, indistintamente. Nesse caso, não haverá necessidade de apresentação da autorização de viagem quando da realização do controle migratório de saída do menor do País, estando acompanhado de um dos genitores;
Formulário padrão de autorização de expedição de passaporte para menores com inclusão de autorização de viagem internacional no passaporte comum (poderes p/ genitor)
1.1.2 - Autorização de expedição de passaporte para menores (art. 27 do decreto no. 5.978/2006) com inclusão de autorização de viagem internacional (res. 131/2011- CNJ) na página de identificação do passaporte comum (poderes amplos) - impressão da autorização de viagem na página de identificação do passaporte, autorizando o menor a viajar com apenas um dos genitores ou desacompanhado. Nesse caso, também, não haverá necessidade de apresentação da autorização de viagem quando da realização do controle migratório de saída do menor do País, podendo o menor viajar acompanhado de um dos genitores ou desacompanhado;
Formulário padrão de autorização de expedição de passaporte para menores com inclusão de autorização de viagem internacional no passaporte comum (poderes amplos)
Formulário padrão de autorização de expedição de passaporte para menores com inclusão de autorização de viagem internacional no passaporte comum (poderes amplos)
1.1.3 - Autorização para concessão de passaporte para menor (Na forma da lei) – a autorização de viagem não será impressa no passaporte. Nesse caso, a autorização dos pais para obter passaporte não supre a autorização para o menor viajar para o exterior com apenas um dos cônjuges ou desacompanhado, devendo ser apresentada a autorização de viagem, juntamente com o passaporte no controle migratório de saída do menor do País.
Formulário padrão de autorização para concessão de passaporte para menor1.2 - Na ausência de um dos pais, apresentar o formulário próprio com a firma do genitor ausente reconhecida em cartório por autenticidade ou procuração específica, autorizando a emissão de passaporte ao menor, outorgada por um genitor ao outro, lavrada em cartório (procuração pública) ou com firma reconhecida por autenticidade (procuração particular). Excepcionalmente, o reconhecimento da firma do genitor ausente no formulário de autorização poderá ser realizado por semelhança, desde que sejam apresentados e anexados documentos no SINPA e/ou realizadas diligências que comprovem a condição excepcional.
1.3 - Em caso de óbito de um dos pais, apresentar a Certidão de Óbito original.
1.4 - Na ausência de ambos os genitores deverá ser apresentada procuração pública específica, autorizando a expedição de passaporte para o menor, outorgada por ambos os genitores a pessoa maior, lavrada em repartição notarial no País ou repartição consular brasileira no exterior ou, ainda, lavrada em repartição notarial estrangeira, acompanhada de tradução por tradutor juramentado e devidamente consularizada. Em qualquer dessas hipóteses, deve o procurador acompanhar o menor no ato da expedição e entrega do passaporte.
1.5 - Não serão aceitas procurações nem autorizações lavradas há mais de um ano.
1.6 - Os genitores, o responsável legal ou o procurador deverão apresentar documento de identidade em original.
1.7 - Para a emissão de passaporte para crianças menores de 3 anos de idade deverá ser apresentada 1(uma) fotografia facial, tamanho 5X7, recente, colorida, sem data, e em fundo branco.
1.8 - No caso de criança ou adolescente adotado em processo de adoção internacional, deverão ser apresentados também os seguintes documentos:
certificado de conformidade expedido pela CEJA/CEJAI;
certidão de nascimento atual do menor adotado;
cópia autenticada da sentença de adoção;
certidão de nascimento anterior do menor adotado, se na sentença de adoção não constar o nome anterior do menor e os nomes dos pais biológicos;
passaporte(s) do(s) adotante(s).1.9 - Nos cadastros de solicitação de passaporte foram alterados os campos “Nome da Mãe” e “Nome do Pai” para “Nome do Genitor 1” e “Nome do Genitor 2”, incluindo também o campo sexo para cada genitor. Para preenchimento dos referidos campos, orientamos que seja obedecida a ordem em que aparecem o(s) genitor(es) nos documentos a serem apresentados (RG, certidão de nascimento, certidão de casamento, etc).
1.9.1 - Conforme o Provimento nº 3 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, datado de 17/11/2009, não devem ser consignados quadros preestabelecidos para o preenchimento dos nomes dos genitores, a fim de que seja evitada desnecessária exposição daqueles que não possuem paternidade identificada, ou seja, não devem ser usadas expressões tais como “pai desconhecido”, “Ignorado”, etc. O campo deverá ficar em branco.
1.9.2 - Caso a genitora do menor tenha alterado o nome, em razão de casamento, separação ou divórcio, será necessária a apresentação da certidão de casamento para comprovar a maternidade, se no documento do menor conste ainda o nome anterior da genitora.
2.0 - No ato da entrega do passaporte o menor deverá estar acompanhado de um dos genitores, do responsável legal ou procurador.
2.1 - O menor alfabetizado deverá assinar o passaporte na presença do servidor do DPF sendo que, verificada a impossibilidade de assinatura no referido documento, será aposto o carimbo adequado, conforme modelos constantes no Anexo II da IN nº 003/2008 - DG/DPF.
3.0 - A autorização dos pais para obter passaporte (Na forma da lei - VIDE item 1.1.3), não supre a autorização para o menor viajar para o exterior desacompanhado.
3.1 - Quanto à autorização dos pais para viagem internacional, vide os artigos 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Resolução nº 131/2011-CNJ e o Manual de Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior.
3.2 - Se o menor for viajar para o exterior desacompanhado de um ou de ambos os pais, estes deverão preencher e assinar autorização de viagem, com firma reconhecida em cartório.
4.0 - A falta da autorização de um ou de ambos os pais ou do representante legal, será suprida pelo Juiz competente.
4.1 - A autorização de viagem internacional para menor (Resolução n° 131/2011-CNJ) não deverá ser aceita para fins de autorização para expedição de passaporte, devendo somente serem aceitos os modelos constantes dos itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 supramencionados, ressalvando-se as decisões judiciais nesse sentido.
4.2 - Caso a autorização judicial não seja explícita ao definir o modelo de autorização a ser adotado na expedição de passaporte (Modelo 1, 2 ou 3), deverá ser adotado o modelo 3 do SINPADESKTOP (Na forma da lei), no qual a autorização de viagem não será impressa no passaporte.
4.3 - O(s) genitor(es) do menor poderá(ão) alterar a opção de tipo de autorização de passaporte (Modelos 1, 2 ou 3 do ANEXO I) até o momento que antecede a coleta dos dados biométricos, conforme documentação comprobatória de poderes apresentada. Caso sejam adotados os Modelos 1 ou 2, a autorização de viagem será impressa no passaporte do menor e terá a mesma validade do documento de viagem expedido.
5.0 - O passaporte comum para requerente menor de 4 anos de idade terá validade de acordo com a tabela constante do Art. 22, §1º, da IN nº 003/2008 - DG/DPF, podendo, excepcionalmente, ser aumentada pelo prazo de validade mínimo necessário para obtenção de visto para ingresso em determinado país.
6.0 - O preenchimento do campo “Raça/Cor” é um ato meramente declaratório do cidadão, não cabendo ao agente de atendimento realizar qualquer tipo de classificação ou reclassificação, o que não impede eventual correção no SINPADESKTOP a pedido do requerente. Caso o cidadão não queira declarar a raça/cor, deverá optar pelo campo “Não desejo declarar”.
7.0 - O documento de viagem será cancelado se a alteração recair sobre dado constante da página de identificação pessoal do portador (nome, sobrenome, sexo, data e local de nascimento, filiação – VIDE Art. 54 da IN nº 003/2008-DG/DPF), bem como no caso de revogação expressa por um dos genitores da autorização para concessão de passaporte para menor emitida conforme modelos constantes do ITEM 1.0, podendo ser recolhido nas hipóteses previstas no art. 17 da IN nº 003/2008 - DG/DPF.
8.0 - Havendo justificadas razões outros documentos poderão ser exigidos a critério da autoridade expedidora.
Formulário padrão de autorização para concessão de passaporte para menor1.2 - Na ausência de um dos pais, apresentar o formulário próprio com a firma do genitor ausente reconhecida em cartório por autenticidade ou procuração específica, autorizando a emissão de passaporte ao menor, outorgada por um genitor ao outro, lavrada em cartório (procuração pública) ou com firma reconhecida por autenticidade (procuração particular). Excepcionalmente, o reconhecimento da firma do genitor ausente no formulário de autorização poderá ser realizado por semelhança, desde que sejam apresentados e anexados documentos no SINPA e/ou realizadas diligências que comprovem a condição excepcional.
1.3 - Em caso de óbito de um dos pais, apresentar a Certidão de Óbito original.
1.4 - Na ausência de ambos os genitores deverá ser apresentada procuração pública específica, autorizando a expedição de passaporte para o menor, outorgada por ambos os genitores a pessoa maior, lavrada em repartição notarial no País ou repartição consular brasileira no exterior ou, ainda, lavrada em repartição notarial estrangeira, acompanhada de tradução por tradutor juramentado e devidamente consularizada. Em qualquer dessas hipóteses, deve o procurador acompanhar o menor no ato da expedição e entrega do passaporte.
1.5 - Não serão aceitas procurações nem autorizações lavradas há mais de um ano.
1.6 - Os genitores, o responsável legal ou o procurador deverão apresentar documento de identidade em original.
1.7 - Para a emissão de passaporte para crianças menores de 3 anos de idade deverá ser apresentada 1(uma) fotografia facial, tamanho 5X7, recente, colorida, sem data, e em fundo branco.
1.8 - No caso de criança ou adolescente adotado em processo de adoção internacional, deverão ser apresentados também os seguintes documentos:
certificado de conformidade expedido pela CEJA/CEJAI;
certidão de nascimento atual do menor adotado;
cópia autenticada da sentença de adoção;
certidão de nascimento anterior do menor adotado, se na sentença de adoção não constar o nome anterior do menor e os nomes dos pais biológicos;
passaporte(s) do(s) adotante(s).1.9 - Nos cadastros de solicitação de passaporte foram alterados os campos “Nome da Mãe” e “Nome do Pai” para “Nome do Genitor 1” e “Nome do Genitor 2”, incluindo também o campo sexo para cada genitor. Para preenchimento dos referidos campos, orientamos que seja obedecida a ordem em que aparecem o(s) genitor(es) nos documentos a serem apresentados (RG, certidão de nascimento, certidão de casamento, etc).
1.9.1 - Conforme o Provimento nº 3 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, datado de 17/11/2009, não devem ser consignados quadros preestabelecidos para o preenchimento dos nomes dos genitores, a fim de que seja evitada desnecessária exposição daqueles que não possuem paternidade identificada, ou seja, não devem ser usadas expressões tais como “pai desconhecido”, “Ignorado”, etc. O campo deverá ficar em branco.
1.9.2 - Caso a genitora do menor tenha alterado o nome, em razão de casamento, separação ou divórcio, será necessária a apresentação da certidão de casamento para comprovar a maternidade, se no documento do menor conste ainda o nome anterior da genitora.
2.0 - No ato da entrega do passaporte o menor deverá estar acompanhado de um dos genitores, do responsável legal ou procurador.
2.1 - O menor alfabetizado deverá assinar o passaporte na presença do servidor do DPF sendo que, verificada a impossibilidade de assinatura no referido documento, será aposto o carimbo adequado, conforme modelos constantes no Anexo II da IN nº 003/2008 - DG/DPF.
3.0 - A autorização dos pais para obter passaporte (Na forma da lei - VIDE item 1.1.3), não supre a autorização para o menor viajar para o exterior desacompanhado.
3.1 - Quanto à autorização dos pais para viagem internacional, vide os artigos 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Resolução nº 131/2011-CNJ e o Manual de Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior.
3.2 - Se o menor for viajar para o exterior desacompanhado de um ou de ambos os pais, estes deverão preencher e assinar autorização de viagem, com firma reconhecida em cartório.
4.0 - A falta da autorização de um ou de ambos os pais ou do representante legal, será suprida pelo Juiz competente.
4.1 - A autorização de viagem internacional para menor (Resolução n° 131/2011-CNJ) não deverá ser aceita para fins de autorização para expedição de passaporte, devendo somente serem aceitos os modelos constantes dos itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.3 supramencionados, ressalvando-se as decisões judiciais nesse sentido.
4.2 - Caso a autorização judicial não seja explícita ao definir o modelo de autorização a ser adotado na expedição de passaporte (Modelo 1, 2 ou 3), deverá ser adotado o modelo 3 do SINPADESKTOP (Na forma da lei), no qual a autorização de viagem não será impressa no passaporte.
4.3 - O(s) genitor(es) do menor poderá(ão) alterar a opção de tipo de autorização de passaporte (Modelos 1, 2 ou 3 do ANEXO I) até o momento que antecede a coleta dos dados biométricos, conforme documentação comprobatória de poderes apresentada. Caso sejam adotados os Modelos 1 ou 2, a autorização de viagem será impressa no passaporte do menor e terá a mesma validade do documento de viagem expedido.
5.0 - O passaporte comum para requerente menor de 4 anos de idade terá validade de acordo com a tabela constante do Art. 22, §1º, da IN nº 003/2008 - DG/DPF, podendo, excepcionalmente, ser aumentada pelo prazo de validade mínimo necessário para obtenção de visto para ingresso em determinado país.
6.0 - O preenchimento do campo “Raça/Cor” é um ato meramente declaratório do cidadão, não cabendo ao agente de atendimento realizar qualquer tipo de classificação ou reclassificação, o que não impede eventual correção no SINPADESKTOP a pedido do requerente. Caso o cidadão não queira declarar a raça/cor, deverá optar pelo campo “Não desejo declarar”.
7.0 - O documento de viagem será cancelado se a alteração recair sobre dado constante da página de identificação pessoal do portador (nome, sobrenome, sexo, data e local de nascimento, filiação – VIDE Art. 54 da IN nº 003/2008-DG/DPF), bem como no caso de revogação expressa por um dos genitores da autorização para concessão de passaporte para menor emitida conforme modelos constantes do ITEM 1.0, podendo ser recolhido nas hipóteses previstas no art. 17 da IN nº 003/2008 - DG/DPF.
8.0 - Havendo justificadas razões outros documentos poderão ser exigidos a critério da autoridade expedidora.
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